Artigo 40 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965
Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O disposto no artigo 38 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , aplica-se a todas as pessoas físicas domiciliadas no Brasil, determinando, no cálculo da renda tributável prevista no art. 53 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , a exclusão do valor das reservas florestais, não exploradas, e da importância efetivamente aplicada pelo contribuinte, em cada ano, no replantio de árvores destinadas ao corte.