Artigo 39 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965
Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Será facultativa a garantia da instância, na esfera administrativa, nos casos de reclamação, recurso e pedido de reconsideração interpostos contra lançamento, de qualquer espécie, ou cobrança de tributo ou penalidade, efetuado de conformidade com as disposições do art. 9º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
Parágrafo único
Na falta da garantia prevista neste artigo, se a decisão definitiva fôr contrária ao contribuinte ou responsável, os débitos sofrerão o acréscimo de multa complementar calculada à razão de 3% (três por cento) ao mês, independentemente da correção monetária a que se refere o art. 15.