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Artigo 38 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

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Art. 38

A reclamação interposta pela pessoa física contra o cálculo dos valores tributários, de acôrdo com o art. 53 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , sòmente será, julgada depois do pronunciamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A) ou de suas repartições regionais.

Art. 38 da Lei 4.862 /1965