Artigo 38 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965
Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A reclamação interposta pela pessoa física contra o cálculo dos valores tributários, de acôrdo com o art. 53 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , sòmente será, julgada depois do pronunciamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A) ou de suas repartições regionais.