Artigo 37 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965
Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O julgamento das questões sôbre cobrança do Impôsto Territorial Rural, previsto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , compete ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), em primeira instância, admitido, da decisão contrária ao contribuinte, recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, constituído, na forma do art. 4º da Lei nº 4.155, de 28 de novembro de 1962 , mediante o desmembramento da 2ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, prevista no art. 47 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.