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Artigo 36 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

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Art. 36

Na arrecadação das multas aplicadas de acôrdo com o art. 8º da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964 , não haverá adjudicação de cota-parte aos denunciantes ou aos servidores que apurarem as faltas.

Art. 36 da Lei 4.862 /1965