Artigo 35, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965
Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
No exercício financeiro de 1967 o impôsto de que trata o art. 37 da Lei nº 4.506, de 30 novembro de 1964 , será cobrado à razão de 23% (vinte e três por cento) das emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto de vendas e consignações, que durante o ano civil de 1966 satisfizerem o disposto no item II do artigo anterior. (Vide Decreto Lei nº 157, de 1967)
§ 1º
As emprêsas mencionadas neste artigo que tenham aderido ao programa de contenção de preços expressos na Portaria Interministerial nº 71, de 23 de fevereiro de 1965, gozarão, no exercício financeiro de 1966, dos favores fiscais enumerados no § 2º, desde que observem as seguintes condições:
a
assumam, perante a Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização e Preços (CONEP), até 31 de janeiro de 1966, nôvo compromisso de estabilização, a ser observado durante o ano de 1966;
b
tenham cumprido integralmente o compromisso assumido com relação ao ano civil de 1965;
c
observem totalmente, até 31 de dezembro de 1966, o compromisso de estabilização assumido nos têrmos da alínea " a ".
§ 2º
Os favores fiscais a que se refere o parágrafo anterior são, cumulativamente, os seguintes:
I
cobrança do impôsto de que trata o art. 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , à razão de 18% (dezoito por cento), calculado sôbre os lucros do ano-base de 1965;
II
cobrança do impôsto devido pela correção monetária do ativo imobilizado, realizada durante o ano de 1966, à razão de 2% (dois por cento);
III
dispensa do pagamento do impôsto de 15% (quinze por cento) devido pelas reservas excedentes do capital social, formadas no ano de 1966.
§ 3º
A fiscalização do disposto no § 1º compete aos servidores da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) e da Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP), aos agentes fiscais do impôsto de renda e de rendas internas e, mediante convênio, aos fiscais do impôsto estadual de vendas e consignações.
§ 4º
As irregularidades apuradas deverão ser comunicadas, obrigatòriamente, a Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP) e ao Departamento do Impôsto de Renda, ou às suas delegacias.
§ 5º
As emprêsas que pleitearem os favores fiscais previstos nos §§ 1º e 2º deverão juntar, à respectiva declaração de rendimentos, guia de recolhimento do impôsto ou pedido de isenção, conforme o caso, certificado, expedido pela Comissão Nacional de Estímulos de Preços (CONEP), atestando a observância do disposto nas alíneas "a" e "b" do § 1º.
§ 6º
Se a emprêsa, após a apresentação de sua declaração de rendimentos referente ao exercício financeiro de 1966, renunciar ao cumprimento do programa que deveria observar até 31 de dezembro do mesmo ano, ficará sujeita ao impôsto, enumerado nos itens I, II e Ill do § 2º, pelas taxas normais, com o acréscimo de multa moratória exigível à razão de 3% (três por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária dos débitos.
§ 7º
Se a emprêsa deixar de cumprir o programa da Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP) sem renunciar expressamente ao compromisso assumido, ficará sujeita também às sanções legais aplicáveis aos casos de evidente intuito de fraude, além do pagamento do impôsto pelas taxas normais.