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Artigo 33 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

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Art. 33

O valor dos bens imóveis, para efeito da correção monetária de que trata o art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , poderá sofrer uma redução, a critério do contribuinte, na mesma proporção existente entre o salário-mínimo da região onde eles estiverem situados e o maior salário-mínimo do País.

Art. 33 da Lei 4.862 /1965