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Artigo 32 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

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Art. 32

A subscrição compulsória ou o depósito a que se refere a Lei nº 4.621, de 30 de abril de 1965 , não incidirão sôbre a remuneração do trabalho correspondente aos meses de novembro e dezembro do corrente ano.

Art. 32 da Lei 4.862 /1965