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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

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Art. 3º

A partir do exercício financeiro de 1966, inclusive, o abatimento de encargos de família será calculado à razão da metade da importância do limite mínimo de isenção do impôsto progressivo para o outro cônjuge, e de idêntica importância para cada um dos filhos ou dependente.

§ 1º

Para efeito do abatimento de encargos de família, observar-se-á em relação a todos os contribuintes indistintamente, o disposto no art. 44 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

§ 2º

É equiparado, para todos os efeitos legais relativamente ao impôsto de renda aos filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, o menor pobre, que o contribuinte crie e eduque.

Art. 3º, §2º da Lei 4.862 /1965