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Artigo 26 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

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Art. 26

Não estão sujeitos a imposto de renda os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por ele aprovados em favor de entidades que integram o sistema financeiro de Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

Parágrafo único

As transferências financeiras para o pagamento desses rendimentos não estão sujeitas a quaisquer encargos financeiros ou depósitos compulsórios.

Art. 26 da Lei 4.862 /1965