JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O impôsto de renda não será descontado na fonte sôbre os juros e os prêmios de títulos nominativos da dívida pública federal, estadual e municipal.

§ 1º

As disposições dêste artigo aplicam-se, igualmente, aos títulos da dívida pública, ao portador, quando êste se identificar, caso em que o respectivo rendimento ficará equiparado, para efeito de tributação, aos dos títulos nominativos.

§ 2º

Para os fins previstos no § 2º do art. 55 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , não se consideram subscritos voluntariàmente os títulos adquiridos pela pessoa física para ficar dispensada do pagamento de tributos.

Art. 25, §2º da Lei 4.862 /1965