Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965
Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O impôsto de renda não será descontado na fonte sôbre os juros e os prêmios de títulos nominativos da dívida pública federal, estadual e municipal.
§ 1º
As disposições dêste artigo aplicam-se, igualmente, aos títulos da dívida pública, ao portador, quando êste se identificar, caso em que o respectivo rendimento ficará equiparado, para efeito de tributação, aos dos títulos nominativos.
§ 2º
Para os fins previstos no § 2º do art. 55 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , não se consideram subscritos voluntariàmente os títulos adquiridos pela pessoa física para ficar dispensada do pagamento de tributos.