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Artigo 24 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

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Art. 24

O impôsto de renda arrecadado na fonte, como antecipação do que fôr apurado na declaração de rendimentos, na forma do parágrafo único do art. 11 e § 2º do art. 12 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , assim como do § 1º do art. 10 , do art. 12 e § 2º do art. 13 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , será restituído, mediante requerimento formulado pelo próprio contribuinte ou procurador, se a declaração respectiva do exercício seguinte, apresentar resultado negativo.

Art. 24 da Lei 4.862 /1965