Artigo 23 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965
Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
No exercício financeiro de 1966, a tabela constante do artigo 10 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , será a seguinte:
Até Cr$ 125.000 mensais | Isento |
Entre Cr$ 125.001 e Cr$ 250.000 | 3% |
Entre Cr$ 250.001 e Cr$ 450.000 | 5% |
Entre 450.001 e Cr$ 650.000 | 8% |
Entre 650.001 e Cr$ 1.000.000 | 10% |
Acima e Cr$ 1.000.000 mensais | 12% |