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Artigo 23 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

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Art. 23

No exercício financeiro de 1966, a tabela constante do artigo 10 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , será a seguinte:
Até Cr$ 125.000 mensais Isento
Entre Cr$ 125.001 e Cr$ 250.000 3%
Entre Cr$ 250.001 e Cr$ 450.000 5%
Entre 450.001 e Cr$ 650.000 8%
Entre 650.001 e Cr$ 1.000.000 10%
Acima e Cr$ 1.000.000 mensais 12%
Art. 23 da Lei 4.862 /1965