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Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

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Art. 18

A restituição de qualquer receita da União, descontada ou recolhida a maior será efetuada mediante anulação da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária, a qual, em despacho expresso, reconhecerá o direito creditório contra a Fazenda Nacional e autorizará a entrega da importância considerada indevida

§ 1º

Quando a importância a ser restituída fôr superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), deverá o respectivo processo, depois de efetuada a restituição ser encaminhado à Direção-Geral da Fazenda Nacional, para fins de revisão do despacho proferido pela autoridade de primeira instância.

§ 2º

Nos casos de que trata o parágrafo anterior, o pagamento da restituição de receita será classificado em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários, até que seja anotada a competente decisão do Diretor Geral da Fazenda Nacional.

§ 3º

Ficam revogadas as disposições do art. 3º e seus parágrafos, da Lei nº 4.155, de 28 de novembro de 1962.

§ 4º

Para os efeitos deste artigo, o regime contábil fiscal da receita será o de gestão qualquer que seja o ano da respectiva cobrança.

§ 5º

A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas no Orçamento da Despesa da União, desde que não exista receita a anular.

§ 6º

As despesas previstas no § 5º terão, no Tribunal de Contas, registro posterior.

§ 7º

As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos pedidos de restituição apresentados às repartições arrecadadoras, até a data desta Lei.

Art. 18, §3º da Lei 4.862 /1965