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Artigo 17 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

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Art. 17

O disposto nos artigos 13, 15 e 16 aplica-se às contribuições devidas por empregados, trabalhadores autônomos ou avulsos, profissionais liberais e empregadores às instituições de previdência e assistência social.

Art. 17 da Lei 4.862 /1965