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Artigo 15, Parágrafo 5 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

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Art. 15

No cálculo da correção monetária, a atualização do valor do crédito da União será feita a partir do vencimento do trimestre civil em que deveriam ter sido liquidado os débitos fiscais, excluído o período anterior a 17 de julho de 1964.

§ 1º

Quando o débito fiscal resultar de decisão de instância superior, que houver modificado decisão de primeira instância favorável ao contribuinte, proferida por autoridade competente, o cálculo da correção monetária far-se-á, observado o disposto neste artigo, mediante a exclusão do período anterior à data em que tiver sido notificada ou comunicada ao devedor a última decisão.

§ 2º

Em se tratando de guias de recolhimento, declarações e outros documentos indispensáveis ao cálculo de tributos, adicionais ou penalidades, apresentados dentro do prazo legal às repartições arrecadadoras ou lançadoras, a correção monetária observado o disposto neste artigo, começará a partir da data em que tais elementos básicos, após o exame procedido pela repartição competente, forem colocados à disposição dos contribuintes mediante intimação para o pagamento do respetivo débito.

§ 3º

Quando se tratar de lançamento ex officio ou de cobrança suplementar, a correção monetária, observado o disposto neste artigo, será feita a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o tributo devido.

§ 4º

Para os efeitos de correção monetária, não constituem tributos os empréstimos públicos, compulsórios e as contribuições obrigatórias para o Plano Nacional de Educação.

§ 5º

Nos casos de reclamações, recursos e ações, a garantia da instância, nas esferas administrativa e judicial, poderá ser feita, a juízo do autor, pelo valor originário do débito questionado.

Art. 15, §5º da Lei 4.862 /1965