Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965
Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
No cálculo da correção monetária, a atualização do valor do crédito da União será feita a partir do vencimento do trimestre civil em que deveriam ter sido liquidado os débitos fiscais, excluído o período anterior a 17 de julho de 1964.
§ 1º
Quando o débito fiscal resultar de decisão de instância superior, que houver modificado decisão de primeira instância favorável ao contribuinte, proferida por autoridade competente, o cálculo da correção monetária far-se-á, observado o disposto neste artigo, mediante a exclusão do período anterior à data em que tiver sido notificada ou comunicada ao devedor a última decisão.
§ 2º
Em se tratando de guias de recolhimento, declarações e outros documentos indispensáveis ao cálculo de tributos, adicionais ou penalidades, apresentados dentro do prazo legal às repartições arrecadadoras ou lançadoras, a correção monetária observado o disposto neste artigo, começará a partir da data em que tais elementos básicos, após o exame procedido pela repartição competente, forem colocados à disposição dos contribuintes mediante intimação para o pagamento do respetivo débito.
§ 3º
Quando se tratar de lançamento ex officio ou de cobrança suplementar, a correção monetária, observado o disposto neste artigo, será feita a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o tributo devido.
§ 4º
Para os efeitos de correção monetária, não constituem tributos os empréstimos públicos, compulsórios e as contribuições obrigatórias para o Plano Nacional de Educação.
§ 5º
Nos casos de reclamações, recursos e ações, a garantia da instância, nas esferas administrativa e judicial, poderá ser feita, a juízo do autor, pelo valor originário do débito questionado.