Artigo 14 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965
Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As dívidas ativas da União, em fase de cobrança judicial na data da publicação desta Lei, poderão ser liquidadas em até oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, considerada a situação financeira do devedor.
§ 1º
A requerimento do executado, que deverá oferecer plena garantia ao Juízo e depois de ouvido o competente órgão do Ministério Público, o Juiz poderá autorizar o parcelamento da dívida, corrigida monetàriamente e acrescida de juros, multa, custas e demais encargos da cobrança judicial. 2º Recebido o requerimento êste valerá como confissão irretratável da dívida, que, no seu pagamento não admitirá atraso de qualquer prestação, sob pena de se considerarem automàticamente vencidas as demais, prosseguindo, neste caso o executivo fiscal.