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Artigo 12 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

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Art. 12

Ficam cancelados quaisquer débitos ou cobranças fiscais de valor originário não superior a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), decorrentes do não recolhimento do tributo, adicionais e multas, que deveriam ter sido liquidados até 17 de julho de 1964.

Art. 12 da Lei 4.862 /1965