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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.862 de 29 de Novembro de 1965

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

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Art. 1º

O impôsto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil será cobrado, no exercício financeiro de 1966, de acôrdo com a seguinte tabela: (Vide Decreto-lei nº 62, de 1966)
Classes de renda líquida Cr$ 1.000 Alíquotas
Até . (...) 1.500 Isento
Entre . (...) 1.501 e 1.800 3%
Entre . (...) 1.801 e 2.400 5%
Entre . (...) 2.401 e 3.300 8%
Entre . (...) 3.301 e 4.800 12%
Entre . (...) 4.801 e 6.600 16%
Entre . (...) 6.601 e 9.000 20%
Entre . (...) 9.001 e 12.000 25%
Entre . (...) 12.001 e 18.000 30%
Entre . (...) 18.001 e 24.000 35%
Entre . (...) 24.001 e 36.000 40%
Entre . (...) 36.001 e 48.000 45%
Acima de . . (...) 48.001 50%

§ 1º

O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros).

§ 2º

O impôsto progressivo e a soma das parcelas correspondentes a cada classe.

§ 3º

A partir do exercício financeiro de 1967, os limites das classes de renda líquida de que trata êste artigo serão atualizados, anualmente, em função de coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia na conformidade da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 1º, §1º da Lei 4.862 /1965