Artigo 8º da Lei nº 4.860 de 26 de Novembro de 1965
Dispõe sôbre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em cada pôrto, de acôrdo com as necessidades de serviço, poderá haver horários de trabalhos diferentes em diversos setores, tendo em vista peculiaridades dos diversos serviços que nos mesmos se desenvolvem.