Artigo 6º da Lei nº 4.860 de 26 de Novembro de 1965
Dispõe sôbre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para os demais serviços, a Administração do Pôrto estabelecerá os horários de trabalho que melhor convierem à sua realização, escalando o pessoal para executá-lo, em equipes ou não.
Parágrafo único
O disposto neste artigo estende-se aos serviços de movimentação de granéis, inclusive à sua capatazia.