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Artigo 6º da Lei nº 4.860 de 26 de Novembro de 1965

Dispõe sôbre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para os demais serviços, a Administração do Pôrto estabelecerá os horários de trabalho que melhor convierem à sua realização, escalando o pessoal para executá-lo, em equipes ou não.

Parágrafo único

O disposto neste artigo estende-se aos serviços de movimentação de granéis, inclusive à sua capatazia.

Art. 6º da Lei 4.860 /1965