Artigo 5º da Lei nº 4.860 de 26 de Novembro de 1965
Dispõe sôbre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os serviços de capatazia, cada período será composto de 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas, separados por um intervalo de até 2 (duas) horas para refeição e descanso, completados por prorrogações dentro do período.
Parágrafo único
A Administração do Pôrto determinará os serviços e as categorias que devem formar as equipes para executá-los, escalando o pessoal em sistema de rodízio.