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Artigo 4º da Lei nº 4.860 de 26 de Novembro de 1965

Dispõe sôbre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na fixação do regime de trabalho de cada pôrto, para permitir a continuidade das operações portuárias, os horários de trabalho poderão ser estabelecidos em um ou dois períodos de serviço.

§ 1º

Os períodos de serviço serão diurno, entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas, e noturno, entre 19 (dezenove) e 7 (sete) horas do dia seguinte, ... VETADO ... A hora do trabalho... VETADO ... é de 60 (sessenta) minutos ... VETADO ...

§ 2º

Nos portos em que, dadas as peculiaridades locais, as respectivas Administrações adotarem os horários de trabalho dentro de um só período de serviço, será obrigatória a prestação de serviço em qualquer período, quando prèviamente requisitado.

Art. 4º da Lei 4.860 /1965