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Artigo 3º da Lei nº 4.860 de 26 de Novembro de 1965

Dispõe sôbre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.

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Art. 3º

O horário de trabalho nos portos organizados, para tôdas as categorias de servidores ou empregados, será fixado pela respectiva Administração do Pôrto, de acôrdo com as necessidades de serviços e as peculiaridades de cada pôrto, observado ainda o disposto nos arts. 8º, 9º e 10.

Art. 3º da Lei 4.860 /1965