JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei nº 4.860 de 26 de Novembro de 1965

Dispõe sôbre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 da Lei 4.860 /1965