Artigo 21 da Lei nº 4.860 de 26 de Novembro de 1965
Dispõe sôbre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sôbre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.
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