Artigo 18 da Lei nº 4.860 de 26 de Novembro de 1965
Dispõe sôbre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As convenções, contratos, acôrdos coletivos de trabalho e outros atos destinados a disciplinar as condições de trabalho, de remuneração e demais direitos e deveres dos servidores ou empregados, inclusive daqueles sem vínculo empregatício, sòmente poderão ser firmados pelas Administrações dos Portos com entidades legalmente habilitadas e deverão ser homologados pelos Ministros do Trabalho e da Previdência Social e da Viação e Obras Públicas.