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Artigo 17 da Lei nº 4.860 de 26 de Novembro de 1965

Dispõe sôbre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.

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Art. 17

Tendo em vista o regime de trabalho fixado em decorrência da presente Lei, as Administrações dos Portos promoverão os estudos necessários à fixação ou revisão das taxas de remuneração por produção para os serviços de capatazia e à atualização das respectivas tarifas, as quais deverão ser submetidas, dentro de 120 (cento e vinte) dias, ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, de modo que, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, sejam homologadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 17 da Lei 4.860 /1965