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Artigo 16, Alínea a da Lei nº 4.860 de 26 de Novembro de 1965

Dispõe sôbre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.

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Art. 16

Todo servidor ou empregado da Administração do Pôrto terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho ou de efetiva prestação de serviço, a gozar um período de férias, em dias corridos, na seguinte proporção:

a

30 (trinta) dias corridos, o que tiver ficado à disposição da Administração do Pôrto nos 12 (doze) meses do período contratual e não tenha mais de 6 (seis) faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;

b

23 (vinte e três) dias corridos, o que tiver ficado à disposição da Administração do Pôrto por mais de 250 (duzentos e cinqüenta) dias, durante o período de 12 (doze) meses;

c

17 (dezessete) dias corridos, o que tiver ficado à disposição da Administração do Pôrto por mais de 200 (duzentos) dias, durante o período de 12 (doze) meses, sem entretanto atingir o limite estabelecido na alínea anterior;

d

11 (onze) dias corridos, o que tiver ficado à disposição da Administração do Pôrto por mais de 150 (cento e cinqüenta) dias, durante o período de 12 (doze) meses, sem entretanto atingir o limite estabelecido na alínea anterior.

Art. 16, a da Lei 4.860 /1965