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Artigo 10º da Lei nº 4.860 de 26 de Novembro de 1965

Dispõe sôbre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.

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Art. 10

Os horários fixados, pela Administração do Pôrto serão obrigatòriamente cumpridos pelas entidades de direito público ou pessoas físicas e jurídicas de direito privado que mantenham atividades vinculadas aos serviços do pôrto.

Art. 10 da Lei 4.860 /1965