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Artigo 1º da Lei nº 4.860 de 26 de Novembro de 1965

Dispõe sôbre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.

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Art. 1º

Em todos os portos organizados e dentro dos limites fixados como "área do pôrto", a autoridade responsável é representada pela Administração do Pôrto, cabendo-lhe velar pelo bom funcionamento dos serviços na referida área.

Parágrafo único

Sob a denominação de "área do pôrto" compreende-se a parte terrestre e marítima, contínua e descontínua, das instalações portuárias definidas no art. 3º do Decreto nº 24.447, de 22 de junho de 1934 .

Art. 1º da Lei 4.860 /1965