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Artigo 7º da Lei nº 4.858 de 25 de Novembro de 1965

Dispõe sôbre as novas atribuições da Comissão de Marinha Mercante e do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.