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Artigo 6º da Lei nº 4.858 de 25 de Novembro de 1965

Dispõe sôbre as novas atribuições da Comissão de Marinha Mercante e do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, e dá outras providências.

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Art. 6º

Gozará de preferência para matrícula o candidato às profissões enunciadas na alínea a do art. 1º da presente Lei, que não tenha emprêgo ou que não exerça qualquer atividade remunerada.