Artigo 5º da Lei nº 4.858 de 25 de Novembro de 1965
Dispõe sôbre as novas atribuições da Comissão de Marinha Mercante e do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Delegacias do Trabalho Marítimo continuarão a exercer as atribuições de que se acham investidas e de caráter estritamente local, com a determinação de condições para seleção e matrículas dos referidos profissionais e a fixação do seu número para cada categoria.