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Artigo 4º da Lei nº 4.858 de 25 de Novembro de 1965

Dispõe sôbre as novas atribuições da Comissão de Marinha Mercante e do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, e dá outras providências.

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Art. 4º

Caberá às Delegacias do Trabalho Marítimo fiscalizar a execução das Resoluções baixadas pela Comissão de Marinha Mercante com a concordância do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, nos têrmos da presente Lei e a aplicação das sanções e medidas disciplinadoras previstas em leis, bem como a fiscalização de regulamentos e normas complementares baixadas pelo Conselho.