Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.851 de 24 de Novembro de 1965
Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os cargos de Diretor-Geral, símbolo PJ, e de Secretário do Tribunal Pleno, símbolo PJ, serão exercidos em comissão, por funcionários do próprio Tribunal, ressalvada a situação pessoal dos atuais ocupantes que tenham efetividade garantida por lei.
§ 1º
São exigidos, para o provimento dos cargos de Médico, Dentista, Bibliotecário, Bibliotecário-Auxiliar, Contador e Enfermeiro, os respectivos diplomas profissionais, obtidos de acôrdo com a legislação em vigor, ressalvada a continuidade da investidura de atuais ocupantes dos referidos cargos.
§ 2º
O provimento dos demais cargos isolados e de carreira será feito na forma da legislação vigente.