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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.851 de 24 de Novembro de 1965

Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 8º

Os cargos de Diretor-Geral, símbolo PJ, e de Secretário do Tribunal Pleno, símbolo PJ, serão exercidos em comissão, por funcionários do próprio Tribunal, ressalvada a situação pessoal dos atuais ocupantes que tenham efetividade garantida por lei.

§ 1º

São exigidos, para o provimento dos cargos de Médico, Dentista, Bibliotecário, Bibliotecário-Auxiliar, Contador e Enfermeiro, os respectivos diplomas profissionais, obtidos de acôrdo com a legislação em vigor, ressalvada a continuidade da investidura de atuais ocupantes dos referidos cargos.

§ 2º

O provimento dos demais cargos isolados e de carreira será feito na forma da legislação vigente.

Art. 8º, §1º da Lei 4.851 /1965