Artigo 7º da Lei nº 4.845 de 19 de Novembro de 1965
Proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no país, até o fim do período monárquico.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no país, até o fim do período monárquico.
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