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Artigo 7º da Lei nº 4.843 de 19 de Novembro de 1965

Autoriza os estabelecimentos Bancários a substituirem, em sua contabilidade, o livro "Diário" de escrituração mercantil pelo livro "Balancetes Diários e Balanços", cujas características define: atribui eficácia probatória ao lançamento efetuado segundo o sistema de "fichas de lançamento", e dá outras providências.

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Art. 7º

Dentro de 60 (sessenta) dias do encerramento do balanço anual, ou dos balanços semestrais, o livro "Balancetes Diários e Balanços" será apresentado para o respectivo "visto" ao Juiz competente sob cuja jurisdição estiver a sede do estabelecimento.

Parágrafo único

A falta do "visto", bem como o atraso da escrituração do livro "Balancetes Diários e Balanços", por mais de 15 (quinze) dias, sujeitará o estabelecimento a multa.