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Artigo 5º da Lei nº 4.843 de 19 de Novembro de 1965

Autoriza os estabelecimentos Bancários a substituirem, em sua contabilidade, o livro "Diário" de escrituração mercantil pelo livro "Balancetes Diários e Balanços", cujas características define: atribui eficácia probatória ao lançamento efetuado segundo o sistema de "fichas de lançamento", e dá outras providências.

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Art. 5º

O livro "Balancetes Diários e Balanços" poderá ser escriturado à mão, utilizando-se tinta permanente ou lápis-tinta, ou datilografado, sem rasuras ou emendas, e será constituído de fôlhas encadernadas, numeradas tipogràficamente, devendo ser registrado na repartição competente com os respectivos têrmos de abertura e encerramento.

§ 1º

Será do tipo copiador o livro datilografado ou escriturado a lápis-tinta, operando-se a escrituração pelo processo de decalque.

§ 2º

No livro mencionado neste artigo serão inscritos, em ordem cronológica, os balancetes diários e balanços, bem como a discriminação da conta de "Lucros e Perdas".

Art. 5º da Lei 4.843 /1965