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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 4.843 de 19 de Novembro de 1965

Autoriza os estabelecimentos Bancários a substituirem, em sua contabilidade, o livro "Diário" de escrituração mercantil pelo livro "Balancetes Diários e Balanços", cujas características define: atribui eficácia probatória ao lançamento efetuado segundo o sistema de "fichas de lançamento", e dá outras providências.

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Art. 3º

Os assentamentos contábeis, representados por "fichas de lançamento" deverão ser redigidos à mão, utilizando-se tinta permanente ou lápis-tinta, ou então datilografados e especificarão, com clareza e sem rasuras, o histórico da operação, os débitos e créditos, além dos demais elementos necessários à sua individualização.

Parágrafo único

As "fichas de lançamento" poderão ser parcialmente impressas e serão organizadas na conformidade das exigências e das condições de segurança a serem estabelecidas pelo Banco Central da República do Brasil.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 4.843 /1965