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Artigo 9º da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.

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Art. 9º

Para os efeitos desta Lei, os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a finalidade, como de:

I

custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária;

II

investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos;

III

comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores;

IV

industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.

Art. 9º da Lei 4.829 /1965