Artigo 9º da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965
Institucionaliza o crédito rural.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para os efeitos desta Lei, os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a finalidade, como de:
I
custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária;
II
investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos;
III
comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores;
IV
industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.