Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965
Institucionaliza o crédito rural.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Integrarão, bàsicamente, o sistema nacional de crédito rural:
I
O Banco Central da República do Brasil, com as funções indicadas no artigo anterior;
II
O Banco do Brasil S. A., através de suas carteiras especializadas;
III
O Banco de Crédito da Amazônia S. A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., através de suas carteiras ou departamentos especializados, e
IV
O Banco Nacional de Crédito Cooperativo.
§ 1º
Serão vinculados ao sistema:
I
de conformidade com o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964:
a
o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA;
b
o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA;
c
o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE;
II
como órgãos auxiliares, desde que operem em crédito rural dentro das diretrizes fixadas nesta Lei:
a
Bancos de que os Estados participem com a maioria de ações;
b
Caixas Econômicas;
c
Bancos privados;
d
Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
e
Cooperativas autorizadas a operar em crédito rural.
§ 2º
Poderão articular-se no sistema, mediante convênios, órgãos oficiais de valorização regional e entidades de prestação de assistência técnica e econômica ao produtor rural, cujos serviços sejam passíveis de utilizar em conjugação com o crédito.
§ 3º
Poderão incorporar-se ao sistema, além das entidades mencionadas neste artigo, outras que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir.