JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Integrarão, bàsicamente, o sistema nacional de crédito rural:

I

O Banco Central da República do Brasil, com as funções indicadas no artigo anterior;

II

O Banco do Brasil S. A., através de suas carteiras especializadas;

III

O Banco de Crédito da Amazônia S. A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., através de suas carteiras ou departamentos especializados, e

IV

O Banco Nacional de Crédito Cooperativo.

§ 1º

Serão vinculados ao sistema:

I

de conformidade com o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964:

a

o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA;

b

o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA;

c

o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE;

II

como órgãos auxiliares, desde que operem em crédito rural dentro das diretrizes fixadas nesta Lei:

a

Bancos de que os Estados participem com a maioria de ações;

b

Caixas Econômicas;

c

Bancos privados;

d

Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

e

Cooperativas autorizadas a operar em crédito rural.

§ 2º

Poderão articular-se no sistema, mediante convênios, órgãos oficiais de valorização regional e entidades de prestação de assistência técnica e econômica ao produtor rural, cujos serviços sejam passíveis de utilizar em conjugação com o crédito.

§ 3º

Poderão incorporar-se ao sistema, além das entidades mencionadas neste artigo, outras que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir.

Art. 7º, §1º da Lei 4.829 /1965