Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965
Institucionaliza o crédito rural.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Banco Central da República do Brasil, como órgão de contrôle do sistema nacional do crédito rural:
I
sistematizar a ação dos órgãos financiadores e promover a sua coordenação com os que prestam assistência técnica e econômica ao produtor rural;
II
elaborar planos globais de aplicação do crédito rural e conhecer de sua execução, tendo em vista a avaliação dos resultados para introdução de correções cabíveis;
III
determinar os meios adequados de seleção e prioridade na distribuição do crédito rural e estabelecer medidas para o zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos órgãos financiadores em função dos planos elaborados;
IV
incentivar a expansão da rêde distribuidora do crédito rural, especialmente através de cooperativas;
V
estimular a ampliação dos programas de crédito rural, mediante financiamento aos órgãos participantes da rêde distribuidora do crédito rural, especialmente aos bancos com sede nas áreas de produção e que destinem ao crédito rural mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas aplicações.