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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.

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Art. 6º

Compete ao Banco Central da República do Brasil, como órgão de contrôle do sistema nacional do crédito rural:

I

sistematizar a ação dos órgãos financiadores e promover a sua coordenação com os que prestam assistência técnica e econômica ao produtor rural;

II

elaborar planos globais de aplicação do crédito rural e conhecer de sua execução, tendo em vista a avaliação dos resultados para introdução de correções cabíveis;

III

determinar os meios adequados de seleção e prioridade na distribuição do crédito rural e estabelecer medidas para o zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos órgãos financiadores em função dos planos elaborados;

IV

incentivar a expansão da rêde distribuidora do crédito rural, especialmente através de cooperativas;

V

estimular a ampliação dos programas de crédito rural, mediante financiamento aos órgãos participantes da rêde distribuidora do crédito rural, especialmente aos bancos com sede nas áreas de produção e que destinem ao crédito rural mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas aplicações.

Art. 6º, II da Lei 4.829 /1965