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Artigo 5º da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.

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Art. 5º

O cumprimento das deliberações do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural, será dirigido, coordenado e fiscalizado pelo Banco Central da República do Brasil.

Art. 5º da Lei 4.829 /1965