Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965
Institucionaliza o crédito rural.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Monetário Nacional, de acôrdo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos:
I
avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural;
II
diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e contrôle do crédito rural;
III
critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural;
IV
fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo tôdas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento.