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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 4.829 de 5 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.

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Art. 4º

O Conselho Monetário Nacional, de acôrdo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos:

I

avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural;

II

diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e contrôle do crédito rural;

III

critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural;

IV

fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo tôdas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento.

Art. 4º, II da Lei 4.829 /1965